

O texto em 1 minuto
- Quem faz: quem sai do Brasil em caráter definitivo, ou quem saiu em caráter temporário e passou à condição de não residente.
- Prazo: da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Na saída temporária, conta da data em que a pessoa passa a ser não residente.
- Onde: no serviço “Comunicar saída definitiva do país”, da Receita Federal, pelo sistema da CSDP.
- Custo e tempo: gratuito, com atendimento imediato.
- Depois: a comunicação não dispensa a declaração de saída, as declarações de anos anteriores em atraso e o pagamento dos impostos apurados.
1. Para que serve a CSDP
Mudar de país não encerra, por si só, a condição de residente fiscal. A Receita trabalha com a formalização, e a comunicação é a primeira etapa. O quadro completo, com as regras de residência, a tributação de cada rendimento e o risco de quem não formaliza, está no guia de saída definitiva do Brasil.
2. Quem deve fazer
A página oficial do serviço indica que deve comunicar quem se retirar do Brasil em caráter definitivo ou quem passar à condição de não residente depois de uma saída temporária. Na saída temporária, a pessoa continua tratada como residente durante a ausência de até 12 meses consecutivos e passa a ser não residente a partir do dia seguinte; é dessa data que o prazo conta.
Quem está no exterior a serviço de autarquia ou repartição do governo brasileiro mantém a condição de residente e não faz a comunicação.
3. O que reunir antes
- seu CPF;
- o número do recibo da última declaração de imposto de renda entregue;
- o título de eleitor;
- se houver dependentes, os documentos com o CPF deles.
Guarde também a data exata da saída. Ela será usada na comunicação, na declaração de saída e no aviso às fontes pagadoras.
4. O passo a passo
- Acesse o serviço “Comunicar saída definitiva do país” e entre no sistema da CSDP.
- Preencha o formulário.
- Marque o Termo de Responsabilidade, no qual você declara que as informações são verdadeiras e que enviará a Declaração de Saída Definitiva do País no ano seguinte à saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, além de pagar o saldo do imposto em quota única, até a data prevista.
- Clique em Confirmar.
5. Passou do prazo?
Quem perdeu o prazo não fica impedido de comunicar: o serviço continua disponível. O que muda com o atraso é o risco acumulado, explicado no guia.
Para quem é não residente há mais de seis anos sem ter feito a comunicação, a Receita orienta outro caminho: enviar a documentação por e-mail ao endereço cpf.residente.exterior@rfb.gov.br, com um documento de identificação com foto ou o passaporte, uma selfie segurando o documento e uma declaração simples, em formulário disponível no site da Receita, informando a data em que deixou o Brasil.
6. E se eu voltar para o Brasil?
Voltar não exige uma nova comunicação. O que muda é a sua situação fiscal: você passa a ser tratado de novo como residente no Brasil e volta a pagar imposto aqui como qualquer residente.
Segundo a página do serviço, isso acontece em dois casos:
- Você volta para morar. Se chega com a intenção de se fixar no país, é residente desde o dia da chegada. Não existe prazo de espera.
- Você volta só para uma temporada. Mesmo sem intenção de ficar, se passar mais de 183 dias no Brasil dentro de qualquer período de 12 meses, torna-se residente. Os dias podem ser seguidos ou separados: uma visita de 100 dias e outra de 90, no mesmo período de 12 meses, já passam do limite.
Por isso, quem mora fora e passa longas temporadas no Brasil deve contar os dias de permanência. Veja voltar ao Brasil: quando você volta a ser residente fiscal.
7. Cinco erros na comunicação
- Achar que a comunicação encerra tudo. Ela não dispensa a declaração de saída nem as declarações de anos anteriores.
- Errar a data da saída. A data é a base do prazo e da declaração.
- Esquecer o aviso às fontes pagadoras. Quem continua recebendo do Brasil precisa informar por escrito a data da saída.
- Deixar o prazo de fevereiro passar sem avisar a Receita. O serviço continua disponível, mas o risco acumulado cresce.
- Não guardar o comprovante da comunicação.
8. Fonte e atualização
Fonte: serviço Comunicar saída definitiva do país (Receita Federal, página modificada em 21/07/2026) e Instrução Normativa SRF 208/2002, conforme o guia de saída definitiva. Prazos e telas podem mudar; confira o serviço antes de agir. Este texto reúne apontamentos e não substitui a avaliação de um profissional habilitado. Revisado em 27/10/2026.

“Criamos a Move para transformar a contabilidade médica em ferramenta de crescimento. Aqui, o foco é permitir que o médico empreenda com segurança, pague o imposto certo e tenha tranquilidade para cuidar de vidas.”
Wanderson PiresContador e Tributarista · CRC SP 280216/O-0Perguntas frequentes
O que é a CSDP?
É a Comunicação de Saída Definitiva do País, o aviso à Receita Federal de que a pessoa deixou de morar no Brasil.
Qual é o prazo da CSDP?
Da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Na saída temporária, conta da data em que a pessoa passa a ser não residente.
Quanto custa e quanto tempo leva?
É gratuita, e o atendimento é imediato, segundo a página do serviço.
Quais documentos preciso?
CPF, número do recibo da última declaração de imposto de renda entregue, título de eleitor e, se houver, os documentos com o CPF dos dependentes.
A CSDP dispensa a declaração de saída?
Não. A comunicação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País, as declarações de anos anteriores em atraso e o pagamento dos impostos apurados.
Estou fora há mais de seis anos e nunca comuniquei. E agora?
A Receita orienta o envio de documentação por e-mail para cpf.residente.exterior@rfb.gov.br, com documento com foto ou passaporte, selfie com o documento e declaração simples com a data da saída.
Quando volto a ser residente?
Voltar não exige nova comunicação. Se a pessoa volta para morar no Brasil, é residente desde o dia da chegada. Se volta só para uma temporada e passa mais de 183 dias, consecutivos ou não, em qualquer período de 12 meses, também passa a ser residente.
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Falar com o WandersonConteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Cada caso deve ser analisado com os números do seu caso.
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