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DSDP: a declaração de saída definitiva, prazo e imposto

DSDP: a declaração de saída definitiva, prazo e imposto
DSDP: a declaração de saída definitiva, prazo e imposto
Wanderson Pires
Conteúdo validado porWanderson Pires · Contador e Tributarista · CRC SP 280216/O-0Publicado em 28/10/2026
Resposta rápidaA Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é entregue no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF. Ela cobre só o período em que você foi residente no ano da saída. O imposto é pago em quota única, até a data de entrega, por DARF. Entregue depois do prazo, a declaração tem multa de 1% ao mês, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto.

O texto em 1 minuto

  • O que é: a declaração que encerra o período em que você foi residente fiscal no ano da saída.
  • Quando: no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF.
  • O que cobre: rendimentos, bens e direitos do período em que a pessoa foi residente naquele ano.
  • Imposto: quota única, até a data de entrega, por DARF.
  • Atraso: multa de 1% ao mês-calendário ou fração, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto, mais juros pela Selic.
  • Antes dela: a comunicação de saída (CSDP), até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
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1. Comunicação e declaração: duas etapas

A saída definitiva se formaliza em duas etapas. A comunicação avisa a Receita de que você deixou de morar no Brasil; a declaração apura o imposto do período em que você ainda era residente. A comunicação não dispensa a declaração. Veja a primeira etapa em CSDP: como fazer a comunicação de saída definitiva e o quadro completo no guia de saída definitiva do Brasil.

2. O que a DSDP cobre

A declaração cobre apenas o período em que a pessoa foi residente no ano da saída. Por exemplo, quem saiu em março de um ano declara os rendimentos, os bens e os direitos de janeiro a março daquele ano e passa a ser não residente depois.

3. Quando entregar e como

A declaração é entregue no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF. As datas do calendário mudam a cada ano; confira o prazo vigente no site da Receita antes de entregar.

4. O imposto e o pagamento

  • O imposto da declaração é pago em quota única, até a data de entrega, por DARF.
  • Pela regra da Receita, o imposto é apurado com a tabela mensal vigente no ano da saída multiplicada pelos meses em que a pessoa foi residente naquele ano.
  • Dívidas em cobrança na Receita também precisam estar pagas.
  • A declaração de saída não dispensa as declarações de anos anteriores que estejam em atraso.

5. Entregou fora do prazo?

Quando a declaração de saída é entregue depois do prazo, a multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto, segundo a Receita Federal. Também incidem juros pela Selic sobre o imposto em atraso. O risco acumulado de quem não formalizou a saída está no guia.

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6. O aviso às fontes pagadoras

Quem continua recebendo rendimentos de fontes no Brasil, como aluguel, serviços ou remuneração de empresa, precisa informar por escrito a cada fonte pagadora a data da saída. É esse aviso que permite à fonte reter o imposto pela regra do não residente, e não pela do residente.

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7. Depois da saída

Como não residente, os rendimentos do Brasil pagam imposto na fonte, de forma exclusiva, e os rendimentos de fontes no exterior deixam de ser tributados no Brasil. Para simular o carnê-leão enquanto você ainda é residente, use a calculadora de IR sobre aluguel, autônomo e exterior.

8. Checklist da declaração

  • A comunicação de saída foi feita, com a data certa da saída?
  • A declaração cobre só o período como residente no ano da saída?
  • O DARF do imposto será pago em quota única, até a data de entrega?
  • Há dívidas em cobrança na Receita?
  • Existem declarações de anos anteriores em atraso?
  • As fontes pagadoras no Brasil foram avisadas por escrito?

9. Fonte e atualização

Fonte: Receita Federal (comunicação e declaração de saída definitiva; multa por atraso na entrega), serviço Comunicar saída definitiva do país e Instrução Normativa SRF 208/2002, conforme o guia. Prazos e regras podem mudar; confira o calendário vigente. Este texto reúne apontamentos e não substitui a avaliação de um profissional habilitado. Revisado em 27/10/2026.

Wanderson Pires

“Criamos a Move para transformar a contabilidade médica em ferramenta de crescimento. Aqui, o foco é permitir que o médico empreenda com segurança, pague o imposto certo e tenha tranquilidade para cuidar de vidas.”

Wanderson PiresContador e Tributarista · CRC SP 280216/O-0

Perguntas frequentes

O que é a DSDP?

É a Declaração de Saída Definitiva do País, entregue no ano seguinte ao da saída. Ela cobre só o período em que a pessoa foi residente no ano da saída.

Quando entregar a DSDP?

No ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF. Confira o calendário vigente.

Como pago o imposto da DSDP?

Em quota única, até a data de entrega, por DARF.

Como o imposto é calculado?

Pela tabela mensal vigente no ano da saída, multiplicada pelos meses em que a pessoa foi residente naquele ano.

Quanto é a multa por atraso?

1% ao mês-calendário ou fração de atraso, sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto, mais juros pela Selic.

A CSDP substitui a DSDP?

Não. A comunicação não dispensa a declaração de saída, as declarações de anos anteriores em atraso e o pagamento dos impostos.

Preciso avisar quem me paga no Brasil?

Sim. Quem continua recebendo de fontes no Brasil informa por escrito a data da saída a cada fonte pagadora, para que a retenção siga a regra do não residente.

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