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SCE-IED: como declarar o investimento estrangeiro no Brasil

Quando a empresa brasileira tem de informar o investimento ao Banco Central, que movimentos entram no sistema e como acompanhar os prazos.

Atualizado em outubro de 2026Revisão técnica: Wanderson Pires Almeida · CRC SP 280216/O-0

Para quem é este guia

Este guia é para pessoas e empresas estrangeiras que pretendem abrir uma empresa no Brasil, adquirir uma participação num negócio brasileiro ou aumentar um investimento existente.

Além dos documentos societários e da transferência dos recursos, é preciso verificar as obrigações perante o Banco Central do Brasil, a autoridade responsável pela regulamentação cambial e pelo acompanhamento dos capitais internacionais.

Estas obrigações dependem da natureza e do valor das operações e, nas declarações periódicas, da dimensão da empresa brasileira.

Resposta curta. O SCE-IED é o sistema do Banco Central para prestar informação sobre capital estrangeiro na forma de investimento estrangeiro direto. Sucedeu ao antigo RDE-IED.

A empresa brasileira que recebe o investimento é responsável pela informação e pode autorizar um representante a prestá-la.

A regulamentação fixa hipóteses de informação para transferências e movimentos de valor igual ou superior a 100 mil dólares, ou o equivalente noutras moedas. Em separado, existem declarações periódicas conforme os ativos totais da empresa.

O SCE-IED é uma obrigação de informação. Declarar o investimento não substitui a constituição da empresa, a contabilidade nem a análise dos impostos.

Informação geral em outubro de 2026. Confirme o seu caso com os seus consultores.

O que é investimento estrangeiro direto?

É o investimento de um não residente no capital de uma empresa brasileira, ou noutro direito económico cujo retorno dependa dos resultados do negócio.

O investidor pode ser uma pessoa singular ou uma empresa. O ponto central é a sua condição de não residente, e não apenas a sua nacionalidade.

O artigo 2.º, inciso V, da Resolução BCB 278/2022 inclui na definição a participação direta de um não residente no capital social de uma sociedade no País.

Na prática, isto abrange, por exemplo, a casa-mãe estrangeira que entrega recursos para o capital da sua subsidiária brasileira.

Um empréstimo feito pela casa-mãe tem natureza diferente: pode estar sujeito às regras de crédito externo e ao SCE-Crédito.

Quem é responsável pela declaração?

A obrigação é da empresa brasileira que recebe o investimento.

O artigo 17.º, inciso II, da Resolução BCB 278/2022 identifica o recetor como responsável no caso de operações de investimento estrangeiro direto.

O artigo 20.º permite constituir um mandatário, isto é, um representante autorizado a incluir, consultar e atualizar as informações. Contratar este apoio não elimina a responsabilidade do recetor pela veracidade dos dados (veja o texto da resolução).

Por isso, o investidor, a administração e a contabilidade precisam de partilhar os documentos das operações.

Quando é necessário informar o investimento?

O artigo 32.º da Resolução BCB 278/2022 estabelece três situações principais:

SituaçãoCritério
Transferência financeira relacionada com o investidor não residenteValor igual ou superior a 100 mil dólares, ou o equivalente.
Movimento abrangido pelo artigo 36.ºValor igual ou superior a 100 mil dólares, ou o equivalente.
Declaração periódicaEnquadramento do recetor nos limites de ativos da respetiva declaração.

São critérios diferentes. Uma empresa pode estar obrigada a uma declaração periódica mesmo sem ter recebido uma transferência de 100 mil dólares.

Também não se deve concluir que todo o aporte, seja qual for o valor, exige o mesmo detalhe no sistema. É preciso verificar a hipótese aplicável.

Que movimentos precisam de atenção?

Entre as operações previstas no artigo 36.º, estão:

  • Realização de capital com bens, direitos ou ativos virtuais.
  • Conversão em investimento de certos direitos que poderiam ser remetidos para o estrangeiro.
  • Entrada internacional de quotas ou ações.
  • Certas aquisições e vendas de participação entre residentes e não residentes.
  • Distribuição ou capitalização de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio.
  • Devolução de capital e distribuição de valores na liquidação.

A entrada internacional de quotas ou ações é uma operação em que participações societárias são usadas para realizar capital, segundo a definição regulamentar.

A obrigação tem de ser analisada considerando o limite do artigo 32.º e a forma de realização do movimento. A Resolução BCB 410/2024 alterou a lista do artigo 36.º, por isso listas antigas podem incluir eventos já modificados ou revogados (veja a Resolução 410/2024).

Tudo tem de ser lançado manualmente em 30 dias?

Não. É preciso distinguir dois procedimentos.

Transferências financeiras: o artigo 35.º prevê a captura automática da informação disponível no Sistema Câmbio para entradas de moeda e certas remessas relacionadas com o investimento.

Outros movimentos: o artigo 36.º estabelece o prazo de até 30 dias a contar da ocorrência para os eventos sujeitos a informação por este procedimento.

A captura automática não dispensa conferir a identificação e a consistência dos dados. O código do investimento também precisa de estar organizado antes das operações em que é exigido.

O artigo 34.º, parágrafo 1.º, disciplina a identificação prévia do recetor e do investidor para gerar o código SCE-IED.

Declarações periódicas: quem entrega?

Além dos movimentos, o Banco Central exige informação periódica de certos recetores.

O critério é o ativo total contabilístico da empresa brasileira, que corresponde ao conjunto dos seus bens e direitos. Não é o volume de negócios, o capital social nem apenas o investimento estrangeiro.

DeclaraçãoAtivos totais na data-baseData-baseDisposição
Trimestral300 milhões de reais ou mais31 de março, 30 de junho e 30 de setembroArt. 38.º
Anual100 milhões de reais ou mais31 de dezembroArt. 39.º
Quinquenal100 mil reais ou mais31 de dezembro dos anos terminados em 0 ou 5Art. 40.º

A declaração quinquenal ocorre de cinco em cinco anos e pode abranger empresas de menor dimensão.

Nos anos em que há declaração quinquenal, não há declaração anual, nos termos do parágrafo único do artigo 40.º. As obrigações trimestrais devem ser verificadas em separado.

Quais são os prazos?

O artigo 41.º da Resolução BCB 278/2022 estabelece:

Data-basePeríodo de entrega
Trimestral de 31 de marçoDe 1 de abril a 30 de junho
Trimestral de 30 de junhoDe 1 de julho a 30 de setembro
Trimestral de 30 de setembroDe 1 de outubro a 31 de dezembro
Anual ou quinquenal de 31 de dezembroDe 1 de janeiro a 31 de março do ano seguinte

Por exemplo, a declaração quinquenal referente a 31 de dezembro de 2025 teve prazo até 31 de março de 2026.

Uma empresa com investimento estrangeiro e 500 mil reais de ativos nessa data poderia estar obrigada à quinquenal, mesmo estando abaixo dos limites das declarações anual e trimestral.

Como obter acesso

O acesso e as permissões precisam de ser organizados para a empresa e para quem vai realizar o serviço.

A orientação oficial prevê login Sisbacen de pessoa coletiva ou acesso por conta gov.br nos níveis exigidos, com certificado digital conforme o procedimento indicado.

O gov.br é a identificação digital usada nos serviços públicos brasileiros. O Sisbacen é o ambiente de acesso aos sistemas do Banco Central.

Na prática, a preparação envolve:

  1. Identificar a empresa recetora e o investidor.
  2. Organizar o credenciamento e as permissões.
  3. Autorizar o representante, quando existir.
  4. Aceder à versão do SCE-IED correspondente ao período dos eventos.

O serviço público é gratuito. Os honorários pela preparação e acompanhamento das declarações são contratados em separado (veja o serviço em gov.br).

Que documentos devem ser guardados?

A documentação deve permitir conferir a origem, a natureza e os valores do investimento.

Conforme a operação, isto inclui contratos e alterações societárias, deliberações, documentos cambiais, comprovativos financeiros e registos contabilísticos.

O parágrafo único do artigo 4.º prevê a guarda durante dez anos a partir do fim da participação no capital do recetor. O artigo 18.º, inciso I, alínea "b", disciplina a manutenção da documentação das informações prestadas a partir da liquidação do investimento de cada investidor.

Portanto, o prazo não deve ser contado apenas a partir da data da entrada de capital.

Porque importa para o investidor?

Um histórico consistente ajuda a documentar novas entradas de capital, distribuições de resultados, reorganizações e a futura saída do investimento.

O Banco Central prevê também consequências para informações irregulares. Os artigos 19.º e 22.º tratam de penalidades e da possibilidade de impedir transferências relacionadas com a operação enquanto as irregularidades não forem corrigidas.

Isto torna importante verificar as obrigações antes de movimentar os recursos, em vez de tentar reconstruir o histórico só quando a casa-mãe quer receber dinheiro. O nosso guia sobre dividendos mostra o lado fiscal desse momento.

A declaração ao Banco Central e o pagamento de impostos são obrigações distintas. Uma não substitui a outra.

Normas e orientações usadas neste guia, conferidas em outubro de 2026:

  • Resolução BCB 278/2022: declaração do investimento estrangeiro direto. Artigos citados: 2.º (definição), 4.º e 18.º (guarda de documentos), 17.º e 20.º (responsabilidade e mandatário), 19.º e 22.º (penalidades), 32.º (quando declarar), 34.º (código do investimento), 35.º e 36.º (transferências e movimentos), 38.º a 41.º (declarações periódicas e prazos).
  • Resolução BCB 410/2024: alterações à lista de movimentos do artigo 36.º.
  • Banco Central do Brasil, serviço SCE-IED em gov.br: acesso, credenciamento e custo do serviço.

Como trabalhamos

A Move Advisory é a área de consultoria da Move Online, um escritório de contabilidade em São Paulo fundado em 2017.

No diagnóstico, identificamos os investidores, as entradas de recursos e os movimentos previstos. Verificamos que informações e declarações são exigidas.

Na operação, organizamos os documentos, preparamos as declarações contratadas e acompanhamos a sua consistência com a contabilidade e os atos societários. Veja a página de serviços.

Perguntas frequentes

Toda a empresa com sócio estrangeiro tem de declarar cada entrada de capital?

Não necessariamente. É preciso verificar a residência do investidor, a operação e os critérios regulamentares.

Abaixo de 100 mil dólares não existe obrigação?

Esse limite não afasta as declarações periódicas quando a empresa cumpre os respetivos critérios.

O banco informa tudo automaticamente?

Algumas transferências são capturadas pelo sistema. Outros movimentos exigem informação específica, além das declarações periódicas.

O registo faz parte da abertura do CNPJ?

São procedimentos diferentes. O enquadramento no SCE-IED deve ser planeado em conjunto com a estrutura e as entradas de capital, conforme as exigências aplicáveis.

A entrada de capital da casa-mãe pode ser tratada como empréstimo?

Depende da operação efetivamente contratada. Capital e dívida têm direitos, obrigações e procedimentos diferentes.

Responsáveis por este guia

Responsável técnico: Wanderson Pires Almeida · CRC SP 280216/O-0

Responsável tributária: Dra. Ana Miliane Gomes · OAB/SP 357.777

Vai investir numa empresa brasileira?

Indique quem será o investidor, o valor, a forma do investimento e o calendário previsto. Verificamos as obrigações perante o Banco Central e os documentos necessários para organizar os próximos passos.

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