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Saída definitiva do Brasil: prazos, imposto e multas

Saída definitiva do Brasil: prazos, imposto e multas
Saída definitiva do Brasil: prazos, imposto e multas
Wanderson Pires
Conteúdo validado porWanderson Pires · Contador e Tributarista · CRC SP 280216/O-0Publicado em 24/10/2026
Resposta rápidaQuem sai do Brasil para morar fora precisa formalizar a saída para deixar de ser tratado como residente fiscal. A formalização tem duas etapas: a comunicação de saída definitiva, feita à Receita Federal da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte, e a declaração de saída definitiva, entregue no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da declaração anual de imposto de renda. Sem essas etapas, a Receita pode continuar tratando a pessoa como residente, o que traz a obrigação de declarar todos os rendimentos, inclusive os do exterior, e abre o risco de cobrança de imposto, juros e multa dos últimos anos. Depois da saída formalizada, os rendimentos do Brasil pagam imposto na fonte e os do exterior deixam de ser tributados aqui. Este texto reúne apontamentos conforme a lei e não substitui a avaliação de um profissional habilitado.

Quem é residente e quem é não residente

A tributação de uma pessoa física no Brasil começa por uma pergunta: ela é residente ou não residente para fins fiscais? A resposta muda quase tudo. O residente paga imposto de renda no Brasil sobre o que recebe do Brasil e também sobre o que recebe do exterior, pela tabela progressiva, que chega a 27,5% por mês. O não residente paga imposto apenas sobre o que tem origem no Brasil, em regra por retenção exclusiva na fonte, e não é tributado aqui pelo que recebe de fontes no exterior.

As regras de residência para o imposto de renda da pessoa física estão na Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, e nas orientações da Receita Federal sobre saída definitiva do país. A condição de residente não depende da nacionalidade, nem de onde a pessoa passa a maior parte do tempo, nem de ela ter ou não outra residência no exterior. Depende de a pessoa ter se retirado do país em caráter permanente ou temporário, e de ter formalizado ou não essa retirada.

Por isso, mudar de país não encerra, por si só, a condição de residente. A Receita trabalha com a formalização: a comunicação e a declaração de saída. A seção seguinte detalha essas duas etapas. Antes, vale ver como a situação de cada pessoa se enquadra.

Sua situaçãoCondição fiscal
Mora no Brasil em caráter permanenteResidente
Sai em caráter permanente e faz a comunicação de saídaNão residente na data da saída
Sai em caráter permanente e não faz a comunicaçãoSegue tratado como residente enquanto não formalizar a saída. A norma marca 12 meses de ausência, e a regularização exige a comunicação e a declaração de saída. A análise é individual
Sai em caráter temporárioResidente por até 12 meses consecutivos de ausência; não residente a partir do dia seguinte
Está no exterior a serviço de órgão do governo brasileiroResidente
Brasileiro não residente que volta com ânimo definitivoResidente na data da chegada

Na prática, a mesma pessoa pode ter datas diferentes para cada obrigação. Por isso é importante guardar a data exata da saída, que será usada na comunicação, na declaração e no aviso às fontes pagadoras.

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Comunicação e declaração de saída: prazos e passo a passo

A saída definitiva se formaliza em duas etapas, e cada uma tem prazo próprio.

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

A comunicação é o aviso à Receita Federal de que a pessoa deixou de morar no Brasil. O prazo vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Ela é feita pelo serviço “Comunicar saída definitiva do país”, no portal da Receita Federal. Na saída temporária, o prazo conta da data em que a pessoa passa a ser não residente, isto é, depois dos 12 meses consecutivos de ausência.

Quem perdeu o prazo não fica impedido de comunicar. A Receita mantém o serviço disponível e orienta o caso de quem passou muito tempo fora sem comunicar. Para quem está há mais de seis anos fora sem ter comunicado, o próprio serviço traz orientação específica. O que muda com o atraso é o risco acumulado, tema da seção 6.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

A declaração de saída é entregue no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF. Ela cobre apenas o período em que a pessoa foi residente no ano da saída. Por exemplo, quem saiu em março de um ano declara os rendimentos, os bens e os direitos de janeiro a março daquele ano, e passa a ser não residente depois.

O imposto da declaração é pago em quota única, até a data de entrega, por DARF. Pela regra da Receita, o imposto é apurado com a tabela mensal vigente no ano da saída multiplicada pelos meses em que a pessoa foi residente naquele ano. Dívidas em cobrança na Receita também precisam estar pagas. A declaração de saída não dispensa as declarações de anos anteriores que estejam em atraso.

Aviso às fontes pagadoras

Quem continua recebendo rendimentos de fontes no Brasil, como aluguel, serviços ou remuneração de empresa, precisa informar por escrito a cada fonte pagadora a data da saída. É esse aviso que permite à fonte reter o imposto pela regra do não residente, e não pela do residente.

Resumo das obrigações

ObrigaçãoPrazo e como
Comunicação de Saída Definitiva (CSDP)Da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte, pelo serviço “Comunicar saída definitiva do país”, da Receita. Na saída temporária, da data em que passa a não residente
Declaração de Saída Definitiva (DSDP)No ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual, pelo programa do IRPF. Cobre o período como residente no ano da saída
Imposto da declaraçãoEm quota única, até a data de entrega, por DARF. Dívidas em cobrança na Receita também precisam ser pagas
Fontes pagadoras no BrasilAviso por escrito, com a data da saída, para a retenção como não residente
Mais de 6 anos fora sem comunicarA Receita tem orientação própria no serviço “Comunicar saída definitiva do país”

Saída permanente, saída temporária e saída a serviço do governo

A lei trata de forma diferente três situações, e a escolha do enquadramento correto faz diferença na data em que a pessoa passa a ser não residente.

Na saída em caráter permanente, a pessoa deixa o Brasil sem intenção de voltar a morar aqui. Com a comunicação feita, a condição de não residente vale a partir da data da saída. É o caso de quem muda de país com a família, assume um emprego de longo prazo no exterior ou transfere o centro da sua vida para fora.

Na saída em caráter temporário, a pessoa pretende voltar. Nesse caso, ela é tratada como residente enquanto estiver ausente por até 12 meses consecutivos. Completados os 12 meses, passa a ser não residente a partir do dia seguinte. A comunicação continua sendo obrigatória, e o prazo dela conta dessa data. É a situação de quem vai estudar, trabalhar por um período ou fazer uma temporada fora e ainda não sabe se volta.

Quem está no exterior a serviço de autarquia ou repartição do governo brasileiro mantém a condição de residente e entrega a declaração anual normalmente. Não há saída definitiva a comunicar.

Há ainda o caminho de volta. O brasileiro que era não residente e retorna com ânimo definitivo passa a ser residente na data da chegada. Isso importa para quem faz a saída e depois decide voltar: a tributação do mundo todo passa a valer de novo a partir do retorno.

A classificação depende dos fatos de cada pessoa, como a intenção de permanência, os vínculos mantidos no Brasil e o tempo de ausência. Por isso a análise é individual, e a Receita pode pedir documentos que comprovem a mudança.

Como cada rendimento é tributado, antes e depois da saída

A grande diferença entre ser residente e ser não residente está na forma como cada tipo de rendimento é tributado. A tabela abaixo reúne as regras principais, conforme a IN SRF 208/2002 e a legislação citada.

RendimentoComo residenteComo não residente
Trabalho com vínculo, pago por empresa no BrasilRetido na fonte e ajustado na declaração anual (tabela até 27,5%)Retenção exclusiva na fonte de 25%
Serviços e trabalho autônomoCarnê-leão mensal (DARF 0190) se pago por pessoa física; retido se pago por empresaRetenção exclusiva na fonte de 25%
Aluguel de imóvel no BrasilCarnê-leão mensal (DARF 0190) se pago por pessoa física; retido se pago por empresaRetenção exclusiva na fonte de 15%, ou 25% em país de tributação favorecida
Royalties e serviços técnicos ou administrativosTabela progressivaRetenção exclusiva na fonte de 15%
Juros e demais rendimentos sem regra específicaRegra de cada rendimentoRetenção exclusiva na fonte de 15%, ou 25% em país de tributação favorecida
Aplicações financeiras de não residentesNão se aplicaRegra própria (IN RFB 1.585/2015)
Rendimentos de fontes no exteriorCarnê-leão mensal (até 27,5%); aplicações com 15% na declaração anual (Lei 14.754/2023)Não tributados no Brasil
Venda de bens e direitos no BrasilGanho de capital de 15% a 22,5%, DARF 4600Ganho de capital, tributação definitiva, pelas normas dos residentes

Dois pontos pedem atenção. O primeiro é que a retenção do não residente é exclusiva na fonte: o imposto retido é o imposto devido, sem declaração anual. O segundo é que dividendos e juros sobre capital próprio podem ter regra própria a partir da Lei 15.270/2025, que também trouxe o redutor do imposto mensal. Quem recebe esses rendimentos precisa conferir a regra vigente para o seu caso.

Em termos de comparação, o que mais chama a atenção é o rendimento do exterior. Enquanto a pessoa for residente, o que ela recebe de fontes no exterior entra no carnê-leão mensal e na declaração anual. Depois da saída formalizada, esse rendimento deixa de ser tributado no Brasil. Essa é a diferença de maior valor financeiro para quem tem renda de fora, e é também o ponto em que o risco de não formalizar a saída pesa mais, como se vê a seguir.

Quem saiu e não comunicou: o que a lei diz sobre os últimos anos

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Este é o ponto de maior atenção do tema. Muita gente muda de país, passa a viver e a receber renda no exterior e deixa a formalização para depois. Enquanto a comunicação e a declaração de saída não são feitas, a Receita pode continuar tratando a pessoa como residente. Se for assim, os rendimentos recebidos do exterior ficam sujeitos ao carnê-leão mensal e à declaração anual, e os recebidos do Brasil seguem a regra dos demais residentes.

Importante: a página da Receita sobre quem é não residente descreve que a saída em caráter permanente, sem a comunicação, vale como residência nos 12 primeiros meses. A partir dali, a situação depende da análise do caso e da regularização. É por isso que o texto fala em risco e não em certeza: a consequência concreta varia conforme os fatos e a forma como a Receita enquadra cada situação.

O prazo de cobrança

A Receita tem prazo para lançar o imposto. Em regra, são cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado (art. 173, I, do Código Tributário Nacional). Na prática, o rendimento de um ano só deixa de poder ser cobrado a partir de 1º de janeiro do sexto ano seguinte. Em outubro de 2026, por exemplo, os rendimentos de 2021 ainda podem ser cobrados, e os de 2020 já decaíram. Por isso a conta cobre cinco anos-calendário completos mais o ano corrente, e não uma janela móvel de 60 meses.

Multa de ofício e juros

Se a Receita lança o imposto antes de o contribuinte regularizar, aplica multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996:

  • 75% do imposto, na regra geral;
  • 100% em caso de sonegação, fraude ou conluio;
  • 150% em caso de reincidência qualificada.

Sobre o imposto, incidem ainda juros pela taxa Selic, acumulada desde cada mês de apuração (art. 61, §3º, da mesma lei).

Denúncia espontânea

Se a pessoa declara e paga o imposto com juros antes de qualquer fiscalização, a multa deixa de ser aplicada. É a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.149.022/SP). Isso muda bastante o custo: quem regulariza por conta própria paga o imposto e os juros, sem a multa de 75% a 150%.

O que a lei diz sobre os dois cenários

Para um mesmo valor de imposto em aberto, o resultado é muito diferente conforme o caminho:

CenárioImpostoMulta
Regulariza antes da fiscalização (denúncia espontânea)Devido, com jurosAfastada
Fiscalizado: regra geralDevido, com juros75%
Fiscalizado: sonegação, fraude ou conluioDevido, com juros100%
Fiscalizado: reincidência qualificadaDevido, com juros150%

Quem não declarou também tem outra obrigação: as declarações anuais dos anos anteriores. A declaração de saída não as dispensa. Se alguma estiver em aberto, a regularização envolve entregar todas as que faltam, e o imposto calculado em cada uma.

Multa por atraso na declaração de saída

Quando a declaração de saída é entregue depois do prazo, a multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto (Receita Federal). Também incidem juros pela Selic sobre o imposto em atraso.

País de destino: acordo, reciprocidade ou nenhum dos dois

O país para onde a pessoa vai muda o resultado de duas formas: se o imposto pago lá abate o imposto do Brasil, e como se resolve um eventual conflito sobre qual país considera a pessoa residente.

Situação do paísO que muda para você
Com acordo para evitar a dupla tributaçãoO imposto pago lá abate o IR brasileiro, até o limite do IR brasileiro sobre o mesmo rendimento. O acordo traz regras de desempate de residência e acesso ao procedimento amigável (IN RFB 1.846/2018) e ao procedimento não litigioso (IN RFB 1.669/2016). Alguns acordos isentam ou limitam certos rendimentos: confira o texto
Com reciprocidadeO imposto pago lá abate o daqui, até o limite do IR brasileiro. Não há acordo completo: não existe regra de desempate de residência nem procedimento amigável
Sem acordo nem reciprocidadeO imposto pago lá não abate o IR brasileiro: paga-se nos dois países. Sem tratado, a residência é definida só pela lei brasileira e não há procedimento amigável

Países com acordo em vigor, conforme a Receita Federal: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Portugal, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.

Países com reciprocidade, mas sem acordo completo: Estados Unidos (AD SRF 28/2000), Reino Unido (AD SRF 48/2000) e Alemanha (ADI SRF 16/2005; o acordo com a Alemanha acabou em 2006).

Países sem acordo nem reciprocidade: os demais, como Irlanda, Austrália, Nova Zelândia, Colômbia e Paraguai. Com a Irlanda existe apenas um acordo setorial sobre transporte aéreo, que não alcança salários.

A lista deve ser conferida na data de cada decisão, porque acordos entram em vigor e saem de vigor. Além disso, a pessoa também passa a ter obrigações no país de destino, como declaração de imposto e eventual registro de residência. Essas obrigações seguem as leis daquele país e é preciso consultar um contador local.

Bens no Brasil: ganho de capital, doação e herança

Quem sai do Brasil e mantém bens aqui, como imóveis, quotas de empresas, aplicações e veículos, precisa observar três pontos.

Venda de bens

A venda de bens e direitos no Brasil gera ganho de capital, de 15% a 22,5%, recolhido por DARF com o código 4600. Para o não residente, o ganho de capital segue tributação definitiva, pelas normas dos residentes. O redutor por tempo de posse e a isenção de pequeno valor são previstos para o residente (art. 3º da IN SRF 599/2005). Se esses benefícios continuam valendo para quem já saiu, é questão a confirmar caso a caso.

Doação e herança

Doações e transmissão por herança sofrem o ITCMD, imposto estadual. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor (Lei 10.705/2000). Quando o donatário mora fora do estado, o contribuinte pode ser o doador: confirme antes de recolher. O momento da saída e a forma de transmitir os bens podem mudar o custo, por isso o planejamento deve vir antes de vender ou doar.

Participação em empresa no Brasil

Quem é sócio ou administrador de empresa no Brasil precisa rever lucros, dividendos, pró-labore e a própria administração antes da saída. As regras para quem mora fora têm particularidades próprias, inclusive a necessidade de manter um representante no país. Esse ponto deve ser tratado com o contador da empresa.

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Levar o dinheiro: IOF, conta no exterior e CBE

Mandar o dinheiro para fora tem custo de IOF no câmbio, que depende da finalidade declarada ao banco.

Finalidade declarada ao bancoAlíquota
Conta no exterior, uso pessoal3,5%
Investimento no exterior1,1%

A base é o Decreto 6.306/2007, art. 15-B. A finalidade declarada ao banco precisa corresponder ao uso real do dinheiro, e a vigência das alíquotas deve ser conferida na data da remessa, pois o IOF mudou várias vezes desde 2025.

Para receber o dinheiro, a pessoa precisa ter uma conta no exterior em seu nome. A escolha da instituição e do tipo de conta é decisão pessoal e depende das regras do país de destino.

Há ainda uma obrigação de informação. Quem tiver capital no exterior de US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, além de declarar à Receita, precisa entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central. A declaração é anual.

Um exemplo numérico

Para mostrar como os valores aparecem, vale um caso hipotético, calculado pela mesma metodologia do diagnóstico, com data-base de outubro de 2026.

Premissas: uma pessoa saiu do Brasil em janeiro de 2020 com destino aos Estados Unidos. Desde então, recebe R$ 20.000 por mês de fontes no exterior e R$ 5.000 por mês de aluguéis no Brasil. Não fez a comunicação nem a declaração de saída e não declarou esses rendimentos como residente. Pretende levar R$ 700.000 para o exterior.

O que o cálculo mostra, sem deduções e sem juros:

  • Rendimentos totais informados: R$ 25.000 por mês, R$ 300.000 por ano. Pela tabela progressiva, o imposto estimado é de R$ 5.979,00 por mês e R$ 71.748,00 em 12 meses.
  • Imposto em aberto dos anos ainda sujeitos à cobrança (2021 a 2026): R$ 418.300,86. Os 12 meses de 2020 já decaíram e ficaram de fora.
  • Multa de ofício, se a Receita agir antes: R$ 313.725,65 (75%), R$ 418.300,86 (100%) ou R$ 627.451,29 (150%).
  • Imposto da declaração de saída: R$ 5.979,00, que corresponde a um mês como residente em 2020.
  • Multa por atraso da declaração de saída: R$ 1.195,80 (65 meses de atraso, limitada a 20% do imposto).
  • IOF da remessa: R$ 24.500,00 (3,5%) ou R$ 7.700,00 (1,1%), uma diferença de R$ 16.800,00 que depende da finalidade declarada ao banco.

Somando os itens, o montante estimado é de R$ 449.975,66 se a pessoa regulariza por conta própria e de R$ 763.701,31 se for fiscalizada pela regra geral. Os dois valores não incluem juros Selic, imposto sobre venda de bens e doações, nem o que a pessoa já tenha pago.

Esse exemplo mostra uma ordem de grandeza e não um resultado a ser aplicado em qualquer caso. Os valores dependem dos rendimentos reais, das deduções, do que já foi declarado e dos documentos de cada pessoa.

Do diagnóstico à consultoria

O diagnóstico de saída definitiva da Move reúne em poucos minutos o que este texto descreve: a condição fiscal, o que a lei prevê para o caso, a comparação entre residente e não residente, o risco ano a ano, o imposto da declaração de saída, a multa por atraso e o IOF. O resultado traz os valores e a base legal de cada um. O botão abaixo abre o pedido de acesso: depois do pagamento, você recebe por e-mail o link do diagnóstico, com senha, e o link para agendar a reunião de avaliação.

Diagnóstico de saída definitivaVeja a sua condição fiscal, os prazos, o imposto e as multas previstas na lei, em poucos minutos. Apontamentos, não recomendação.
Fazer o diagnóstico
  • Instrução Normativa SRF nº 208/2002: residência fiscal, saída definitiva e tributação do não residente.
  • Receita Federal: comunicação e declaração de saída definitiva do país, quem é não residente, tributação do não residente e multa por atraso na entrega.
  • Lei 9.430/1996, art. 44 (multa de ofício) e art. 61, §3º (juros).
  • Código Tributário Nacional, art. 138 (denúncia espontânea) e art. 173 (prazo para cobrar).
  • Lei 14.754/2023: aplicações no exterior. Lei 15.270/2025: redutor do imposto mensal e lucros e dividendos.
  • Decreto 6.306/2007, art. 15-B: IOF no câmbio.
  • Lei 10.705/2000: ITCMD em São Paulo. IN SRF 599/2005: ganho de capital.
  • IN RFB 1.846/2018 e IN RFB 1.669/2016: procedimentos amigável e não litigioso. IN RFB 1.585/2015: aplicações de não residentes.

Este texto reúne apontamentos de acordo com a legislação vigente, a partir de regras gerais. Não é recomendação, parecer nem orientação profissional. As providências, os prazos e os valores dependem da avaliação do caso por um profissional habilitado e dos documentos de cada pessoa. A Move Online não se responsabiliza por decisões tomadas apenas com base neste conteúdo.

Revisão técnica: Wanderson Pires Almeida, contador e tributarista, CRC SP 280216/O-0.

Leia também: ferramenta Diagnóstico de saída definitiva; Renda e investimentos no exterior; Move Advisory, patrimônio internacional.

Revisado em 24/10/2026 por Wanderson Pires Almeida, contador e tributarista, CRC SP 280216/O-0.

Wanderson Pires

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Wanderson PiresContador e Tributarista · CRC SP 280216/O-0

Perguntas frequentes

Quem sai sem comunicar continua residente?

Depende do caso. A norma marca 12 meses de ausência, mas sem a comunicação e a declaração de saída a Receita pode manter o tratamento de residente e cobrar as declarações do período. Por isso o diagnóstico mostra o risco como residente e indica a formalização da saída.

Preciso pagar imposto para sair?

A declaração de saída apura o imposto do período em que a pessoa foi residente no ano da saída, e ele é pago em quota única.

Pago imposto no Brasil e no exterior?

Depende do país. Com acordo ou reciprocidade, o imposto pago lá abate o daqui, até o limite do IR brasileiro. Sem nenhum dos dois, paga-se nos dois países.

E o que continua vindo do Brasil depois da saída?

Como não residente, os rendimentos do Brasil pagam imposto exclusivamente na fonte: 25% sobre trabalho e serviços, 15% sobre royalties e serviços técnicos e 15% sobre os demais, ou 25% em país de tributação favorecida.

Dá para regularizar por conta própria?

Se a Receita ainda não iniciou fiscalização, a denúncia espontânea afasta as multas, com pagamento do imposto e dos juros. A Receita pode lançar o imposto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. Os valores e a ordem de regularização dependem dos documentos de cada pessoa.

Quem sai a serviço do governo precisa fazer a comunicação?

Não. Quem está no exterior a serviço de autarquia ou repartição do governo brasileiro mantém a condição de residente e entrega a declaração anual normalmente.

Se eu voltar para o Brasil, o que muda?

O brasileiro não residente que volta com ânimo definitivo é residente na data da chegada e volta a ser tributado sobre os rendimentos de qualquer origem.

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